COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER SOBRE A
DENÚNCIA CONTRA A SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA
POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, OFERECIDA PELOS
SENHORES HÉLIO PEREIRA BICUDO, MIGUEL REALE JUNIOR
E JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL – CEDENUN
DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE Nº 1, DE 2015
Denúncia por Crime de
Responsabilidade em desfavor da Presidente
da República Sra. DILMA VANA ROUSSEFF.
Autores: HÉLIO PEREIRA BICUDO, MIGUEL
REALE JUNIOR e JANAINA
CONCEIÇÃO PASCHOAL
Relator: Deputado JOVAIR ARANTES
2.9. VOTO
Da análise da admissibilidade jurídica e politica da Denúncia de
que se cuida, verifica-se haver indícios mínimos de que a Presidente da
República, Sra. Dilma Vana Rousseff, praticou atos que podem ser enquadrados
nos seguintes crimes de responsabilidades:
- Abertura de créditos suplementares por decreto
presidencial, sem autorização do Congresso Nacional;
(Constituição Federal, art. 85, VI, e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de
1950, art. 10, item 4 e art. 11, item 2);
- Contratação ilegal de operações de crédito. (Lei nº 1.079, de
1950, art. 11, item 3);
Constatou-se, outrossim, pelos elementos disponíveis, a
inviabilidade de eventual processo de responsabilização da Presidente da
República pelo não registro de valores no rol de passivos da dívida líquida do
setor público.
Além disso, friso mais uma vez que, embora não tenha levado em
consideração na formação do juízo deste parecer, existem outras questões
de elevada gravidade, apresentadas na Denúncia, e que o Senado Federal, no
exercício de sua competência de proceder a novo juízo de admissibilidade para
instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da Denúncia
autorizada pela Câmara, poderá eventualmente avaliá-las, se assim entender,
desempenhando sua função de forma livre e independente, como restou
assentado na ADPF nº 378.
Pelas precedentes razões, uma vez que a Denúncia preenche
todas as condições jurídicas e políticas relativas à sua admissibilidade, e que
não são pertinentes as diligências, a oitiva das testemunhas e a produção de
provas ao juízo preliminar desta Casa, sendo relacionadas ao juízo de mérito,
vale dizer, à procedência ou improcedência da acusação, conclui o Relator
pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para a instauração, pelo Senado Federal, do processo por
crime de responsabilidade promovido pelos Senhores Hélio Pereira
Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Conceição Paschoal contra a Sra.
Presidente da República, Dilma Vana Rousseff.
Sala da Comissão, em 6 de abril de 2016.
Deputado JOVAIR ARANTES
Relator
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