quarta-feira, 6 de abril de 2016

DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE Nº 1, DE 2015 - conclui o Relator pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para a instauração do processo por crime de responsabilidade

COMISSÃO ESPECIAL DESTINADA A DAR PARECER SOBRE A DENÚNCIA CONTRA A SENHORA PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE, OFERECIDA PELOS SENHORES HÉLIO PEREIRA BICUDO, MIGUEL REALE JUNIOR E JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL – CEDENUN 

DENÚNCIA POR CRIME DE RESPONSABILIDADE Nº 1, DE 2015 

Denúncia por Crime de Responsabilidade em desfavor da Presidente da República Sra. DILMA VANA ROUSSEFF. 
Autores: HÉLIO PEREIRA BICUDO, MIGUEL REALE JUNIOR e JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL 
Relator: Deputado JOVAIR ARANTES 


2.9. VOTO 

Da análise da admissibilidade jurídica e politica da Denúncia de que se cuida, verifica-se haver indícios mínimos de que a Presidente da República, Sra. Dilma Vana Rousseff, praticou atos que podem ser enquadrados nos seguintes crimes de responsabilidades: 

- Abertura de créditos suplementares por decreto presidencial, sem autorização do Congresso Nacional; (Constituição Federal, art. 85, VI, e art. 167, V; e Lei nº 1.079, de 1950, art. 10, item 4 e art. 11, item 2); 

- Contratação ilegal de operações de crédito. (Lei nº 1.079, de 1950, art. 11, item 3); 

Constatou-se, outrossim, pelos elementos disponíveis, a inviabilidade de eventual processo de responsabilização da Presidente da República pelo não registro de valores no rol de passivos da dívida líquida do setor público. 

Além disso, friso mais uma vez que, embora não tenha levado em consideração na formação do juízo deste parecer, existem outras questões de elevada gravidade, apresentadas na Denúncia, e que o Senado Federal, no exercício de sua competência de proceder a novo juízo de admissibilidade para instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da Denúncia autorizada pela Câmara, poderá eventualmente avaliá-las, se assim entender, desempenhando sua função de forma livre e independente, como restou assentado na ADPF nº 378. 

Pelas precedentes razões, uma vez que a Denúncia preenche todas as condições jurídicas e políticas relativas à sua admissibilidade, e que não são pertinentes as diligências, a oitiva das testemunhas e a produção de provas ao juízo preliminar desta Casa, sendo relacionadas ao juízo de mérito, vale dizer, à procedência ou improcedência da acusação, conclui o Relator pela admissibilidade jurídica e política da acusação e pela consequente autorização para a instauração, pelo Senado Federal, do processo por crime de responsabilidade promovido pelos Senhores Hélio Pereira Bicudo, Miguel Reale Junior e Janaina Conceição Paschoal contra a Sra. Presidente da República, Dilma Vana Rousseff. 

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2016. 

Deputado JOVAIR ARANTES Relator

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