Moro diz a Supremo que grampo teve como alvo compadre de Lula, não seus advogados
06/04/2016, 16h24
Em ofício ao STF, juiz da Lava Jato explica que telefone de escritório de Roberto Teixeira foi monitorado pela PF porque era número de contato da empresa de palestras de ex-presidente e que interceptações são legais
O juiz federal Sérgio Moro, que conduz os processos em primeira instância da Operação Lava Jato, explicou ao Supremo Tribunal Federal que autorizou o grampo no telefone do advogado Roberto Teixeira, compadre e defensor do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, porque ele “é diretamente investigado” nos processos que apuram corrupção na Petrobrás. O magistrado negou que tivesse ilegalmente monitorado advogados no exercício da função.
Teixeira é suspeito de atuar na ocultação de bens do ex-presidente Lula. Foi ele quem formalizou a escritura de compra do Sítio Santa Bárbara, em Atibaia (SP), que para a Lava Jato pertence ao ex-presidente, mas foi registrado em nome de dois sócios do filho, os empresários Fernando Bittar e Jonas Suassuna.
“Embora ele fosse advogado, teria representado Jonas Suassuna e Fernando Bittar na aquisição do sítio de Atibaia, inclusive minutando as escrituras e recolhendo as assinaturas no escritório de advocacia dele”, explica Moro, em ofício do dia 4, enviado ao ministro Teori Zavalscki, relator da Lava Jato.
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A defesa de Lula buscou o Supremo tentando anular a legalidades das escutas feitas pela força-tarefa e resultaram na 24ª fase da Lava Jato – Operação Aletheia – que teve como alvo principal o ex-presidente. “O juiz Sérgio Moro, a pedido da Força Tarefa do MPF/PR, autorizou a interceptação do telefone celular de um dos advogados constituídos pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, ainda, autorizou a interceptação do ramal-tronco do escritório de advocacia, com o monitoramento de 25 advogados também constituídos pelo ex-Presidente”, informou em nota os advogados Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins, defensores de Lula.
“A interceptação telefônica de advogados constituídos por pessoa que sofre persecução penal por parte do Estado, é um dos mais graves atentados ao Estado Democrático de Direito. A sua ocorrência torna o procedimento ilegítimo e o macula de forma definitiva. Há, nessa situação, clara violação à garantia constitucional da ampla defesa e, ainda, da inviolabilidade das comunicações telefônicas entre cliente e advogado, assegurada por lei”, atacou a defesa do ex-presidente.
Moro sustenta que “o sigilo restringe-se à comunicação entre advogado e cliente que seja pertinente à assistência jurídica, não abrangendo comunicação relativa a outros assuntos, especialmente quando dirigida à prática de atividades ilícitas”. “Nessa última hipótese, o advogado não age como tal, ou seja, não age em defesa de seu cliente ou para prestar-lhe assistência jurídica, mas sim como associado ao crime.”
O juiz afirmou em seu primeiro ofício que “examinando os diálogos interceptados do telefone utilizado por Roberto Teixeira e que foram selecionados pela autoridade policial”, não identificou “nenhum que rigorosamente dissesse respeito ao direito de defesa”.
“Se o advogado se envolve em condutas criminais, no caso suposta lavagem de dinheiro por auxiliar o ex-Presidente na aquisição com pessoas interpostas do sítio em Atibaia, não há imunidade à investigação a ser preservada, nem quanto à comunicação dele com seu cliente também investigado”, informou o magistrado. Ele enviou dois ofícios ao relator da Lava Jato no Supremo sobre o tema, no dia 29 de março e 4 de abril.
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Escritório. A discussão legal sobre as escutas foi levada ao Supremo pela defesa do ex-presidente Lula, que alegou que o juiz da Lava Jato em Curitiba atuou ilegalmente ao permitir o grampo em telefone do escritório da Teixeira, Martins e Advogados Associados, de Roberto Teixeira.
O telefone constava como número da LILS Palestra e Eventos, empresa do ex-presidente Lula usada por ele após deixar a Presidência, em 2011, no pedido de quebra de sigilo feito pelo Ministério Público Federal e autorizado por Moro. “A única interceptação da espécie havida e que era de conhecimento deste Juízo até a declinação da competência consistia no monitoramento do celular 11 98144-XXXX utilizado pelo advogado Roberto Teixeira”,
explica Moro. O juiz enviou os autos que têm Lula como alvo ao STF.
explica Moro. O juiz enviou os autos que têm Lula como alvo ao STF.
Após a remessa, petição apresentada à Corte no dia 4 do Ministério Público Federal esclareceu que o ramal considerado da LILS seria do escritório da Teixeira. “Embora, em princípio pudesse ser considerada válida até mesmo a autorização para interceptação do referido terminal, ainda que fosse do escritório de advocacia, já que o sócio principal, Roberto Teixeira, era investigado e dele usuário, a autorização concedida por este Juízo tinha por pressuposto que o terminal era titularizado pela empresa do ex-Presidente e não pelo escritório de advocacia, tanto que na decisão judicial de autorização foi ele relacionada à LILS Palestras”, registra Moro.
O magistrado ressaltou ainda que os diálogos do terminal da Teixeira e Martins não foram tornados públicos e que se foram “inadvertidamente, de fato, sido interceptados diálogos de outros advogados, que não o investigado Roberto Teixeira, eles se submeteriam ao procedimento de inutilização”.
COM A PALAVRA, A DEFESA DO EX-PRESIDENTE LULA
Nota – 06/04/2016
O telefone que foi alvo de interceptação autorizada pelo juiz Sérgio Moro é o principal ramal do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Essa informação está: (i) no rodapé da procuração juntada no processo pelos advogados do escritório; (ii) nas petições apresentadas no processo; (iii) no site e em todo material relacionado ao escritório.
Não bastasse, a empresa de telefonia responsável pela linha (Telefonica) informou ao Juiz Sérgio Moro, de forma categórica, em duas oportunidades (uma em 23/02 e outra em 07/03) que o telefone pertence ao escritório Teixeira, Martins & Advogados, como determina a Resolução 59 do CNJ. Mesmo assim a interceptação prosseguiu e foi ainda prorrogada.
Por isso, mostrou-se que o ofício enviado pelo juiz Sérgio Moro ao STF em 29/03/2016 não corresponde à realidade, pois ele, inequivocamente, tinha conhecimento de que estava monitorando 25 advogados do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
A nova defesa apresentada pelo juiz ao STF – afirmando que o telefone em questão constava na Receita Federal em nome de uma empresa de palestras do ex-Presidente Lula, com exclusão recente – não tem qualquer valor para modificar o fato de que ele grampeou conscientemente um escritório de advocacia e, ainda, o fato de que as informações prestadas ao STF não são compatíveis com os ofícios da empresa de telefonia.
Ao autorizar a interceptação telefônica, o juiz deve consultar a empresa de telefonia – com a exclusão de qualquer outro meio público ou privado. É o que diz a já referida Resolução 59 do CNJ. Essa providência foi atendida e o juiz foi informado de que o telefone era do escritório Teixeira, Martins & Advogados.
Se houve alguma alteração recente na Receita Federal para corrigir informação equivocada da empresa LILS Palestras, isso não tem qualquer influência no ato ilegal praticado pelo juiz em relação ao escritório Teixeira, Martins & Advogados.
A modificação, se realizada, é um ato regular, que o juiz, como tantos outros, tenta transformar em algo ilícito na tentativa de ofuscar a afronta por ele praticada contra a Constituição Federal e contra o Estado Democrático de Direito.
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins
Nota de esclarecimento – 05/04/2016
Há um fato incontroverso na “Operação Lava Jato”: o juiz Sérgio Moro, a pedido da Força Tarefa do MPF/PR, autorizou a interceptação do telefone celular de um dos advogados constituídos pelo ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e, ainda, autorizou a interceptação do ramal-tronco do escritório de advocacia, com o monitoramento de 25 advogados também constituídos pelo ex-Presidente.
A interceptação telefônica de advogados constituídos por pessoa que sofre persecução penal por parte do Estado, é um dos mais graves atentados ao Estado Democrático de Direito. A sua ocorrência torna o procedimento ilegítimo e o macula de forma definitiva. Há, nessa situação, clara violação à garantia constitucional da ampla defesa e, ainda, da inviolabilidade das comunicações telefônicas entre cliente e advogado, assegurada por lei.
O Brasil foi condenado em 2013 pela Corte Internacional de Direitos Humanos (caso Escher VS. Brazil) porque autoridades do País (do Paraná) fizeram interceptação telefônica de advogados e divulgaram o teor desse material – exatamente como fez o juiz Sérgio Moro em relação aos advogados do ex-Presidente Lula.
Na decisão proferida na Reclamação nº 23.457, o STF fez registrar, em análise preliminar, que o juiz Sérgio Moro autorizou a interceptação dos advogados constituídos pelo ex-Presidente Lula e somente depois foi — tentar — buscar uma justificativa para o ato.
Já foram diversas tentativas. Primeiro, o juiz tratou de incluir, de forma artificial e sem os requisitos legais, um dos advogados no rol de “investigados” – o que foi negado formalmente nos próprios autos do processo durante depoimento prestado pelo ex-Presidente Lula por ocasião de sua arbitrária condução coercitiva.
No dia 29/03/2016, o Juiz Sérgio Moro afirmou ao STF que “desconhece este Juízo” a existência de interceptação no ramal-tronco do escritório Teixeira, Martins & Advogados. Depois dessa versão ter se mostrado incompatível com ofícios emitidos pela empresa Telefônica — relevando que Sérgio Moro foi informado em duas oportunidades de que a interceptação estava sendo feita no telefone de um escritório de advocacia —, agora o mesmo magistrado, com a ajuda do MPF, tenta construir uma nova versão.
Desta vez o Juiz Sérgio Moro afirma que somente teve conhecimento dos ofícios em 15/03/2016, embora o primeiro ofício da operadora de telefonia tenha sido a ele enviado em 23/02/2016, e o segundo em 07/03/2016. Não se pode cogitar que o juiz tenha autorizado o grampo por 15 dias e, ainda, autorizado a prorrogação da medida invasiva por outros 15 dias, sem ler os ofícios que lhe foram encaminhados pela empresa de telefonia. Se a nova versão fosse verdadeira, já seria possível identificar, no mínimo, o descumprimento da Resolução 59 do CNJ, que detalha todas as diligências que o juiz, necessariamente, deve adotar na hipótese de interceptação telefônica, inclusive em relação aos ofícios das empresas de telefonia.
Não é a primeira vez que o Juiz Sérgio Moro se vê envolvido no monitoramento de advogados. No julgamento do HC nº 95.518, o STF observou que “revelam-se abusivas as reiterações de prisões desconstituídas por instâncias superiores e as medidas excessivas tomadas para sua efetivação, principalmente o monitoramento dos patronos da defesa, sendo passíveis inclusive de sanção administrativa”.
O mesmo comportamento foi renovado pelo magistrado em relação aos advogados do ex-Presidente Lula.
Por isso, espera-se que o monitoramento telefônico autorizado pelo Juiz Sérgio Moro seja devidamente punido pelos órgãos de controle, sem prejuízo do reconhecimento dos vícios insuperáveis no próprio procedimento em que houve a prática desse ato inconstitucional e ilegal e, sem prejuízo, ainda, das medidas que podem ser adotadas pelos órgãos internacionais em virtude da violação do Tratado de San Jose da Costa Rica, dentre outros.
Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins
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