terça-feira, 31 de maio de 2016

AGU discorda da PGR e diz ao STF que delegado pode fechar delação premiada

AGU discorda da PGR e diz ao STF que delegado pode fechar delação premiada


Comissão Especial do Impeachment 2016 (CEI2016) ouve especialistas favoráveis ao afastamento da presidente Dilma. Em pronunciamento, o presidente do Instituto Internacional de Estudos de Direito do Estado, advogado Fábio Medina Osório. Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado
Crédito Jefferson/ Rudy/ Agência Senado
Luiz-Orlando-Carneiro
Por Luiz Orlando Carneiro Brasília
O presidente em exercício Michel Temer aprovou e encaminhou ao Supremo Tribunal Federal, nesta segunda-feira (30/5), manifestação da Advocacia-Geral da União favorável aos dispositivos da Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) que concedem aos delegados de polícia legitimidade para promover acordos de colaboração premiada, mais conhecidos como de delação premiada.
A posição do Executivo é portanto contrária à da Procuradoria-Geral da República que, em ação de inconstitucionalidade ajuizada há um mês, impugnou os parágrafos 2º e 6º do artigo 4º da lei de 2013 por “ofensa ao devido processo legal”, tendo em vista a “legitimidade exclusiva do Ministério Público para transacionar em ação penal”.
Na ADI 5.508 – relator o ministro Marco Aurélio – o procurador-geral Rodrigo Janot também sublinha o desrespeito ao princípio acusatório e à titularidade da ação penal pública conferida ao Ministério Público pela Constituição (art. 129, I); à exclusividade do exercício de funções do Ministério Público por membros legalmente investidos na carreira; e à função constitucional da polícia como órgão de segurança pública.
Argumentos da AGU
Os principais argumentos da Advocacia-Geral da União, contestando a ação de inconstitucionalidade da PGR, são os seguintes:
– “Sendo a colaboração um negócio jurídico-processual, necessário realizar uma análise nos três planos sucessivos: da existência, pela análise de seus elementos, a fim de se verificar se o negócio é existente ou inexistente; da validade, pela análise de seus requisitos, a fim de se verificar se o negócio existente é válido ou inválido (subdividido em nulo e anulável); e da eficácia, pela análise de seus fatores”.
– “Proposta e acordo não se confundem. No caso da colaboração premiada, uma vez aceita por uma das partes a proposta formulada pela outra, forma-se o acordo de colaboração, que, ao ser formalizado por escrito, passa a existir (plano da existência)”.
– “Perfeitamente possível e constitucional, pois, que o delegado de polícia possa realizar tratativas visando à realização de acordo de colaboração, dando uma maior eficácia ao processo penal, garantindo maior celeridade à justiça e na consecução da verdade processual e no desmantelamento da criminalidade, na medida em que possibilita a obtenção de informações privilegiadas acerca de crimes com grande dimensão”.
– “A presidência do inquérito policial, como já mencionado, é exclusividade da Polícia Judiciária, como não se cansa de afirmar a Suprema Corte, competindo tal presidência ao delegado de polícia. A legislação confere ao delegado de polícia, por ser o titular do inquérito policial, as ferramentas necessárias ao exercício dessa competência”.
– “O delegado de polícia, como presidente do inquérito policial, é a autoridade mais indicada para saber quais as necessidades da investigação em desenvolvimento, e a utilização da colaboração premiada constitui um dos possíveis caminhos a serem trilhados na busca pela verdade e na formação do convencimento jurídico acerca dos fatos durante a investigação policial”.
– “A legitimidade de o delegado de polícia realizar tratativas de colaboração premiada desburocratiza o instituto e o torna mais ágil e eficaz, não importando em perdas para o Estado de Direito Democrático, na medida em que será submetida à apreciação do Ministério Público e à homologação pelo Poder Judiciário”.
– “Assevera o parquet ser inconstitucional a colaboração premiada proposta pelo delegado de polícia, na medida em que este não é parte no processo penal. Não obstante não seja parte na relação processual, o delegado de polícia é autoridade compromissada com a busca pela verdade e a elucidação dos contornos da infração penal”.
– “Da mesma forma, não há óbices a que o Ministério Público faça objeções em relação ao acordo de colaboração premiada firmado perante a autoridade policial, na medida em que a lei prevê a necessidade de manifestação do Ministério Público, bem assim de homologação pelo juiz para que o acordo de colaboração tenha eficácia”.

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