quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017

Art. 107 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40


Art. 107 do Código Penal - Decreto Lei 2848/40



CP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
- pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
- pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - pelo casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes, definidos nos Capítulos I, II e III do Título VI da Parte Especial deste Código;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII - pelo casamento da vítima com terceiro, nos crimes referidos no inciso anterior, se cometidos sem violência real ou grave ameaça e desde que a ofendida não requeira o prosseguimento do inquérito policial ou da ação penal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da celebração;
(Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

SP lidera taxa de recusa a atender recenseadores do Censo 2022

SP lidera taxa de recusa a atender recenseadores do Censo 2022     IBGE passará a notificar condomínios e cogita recorrer a medidas judiciai...