21. Decide-se aqui uma situação extraordinária, excepcional e, por
isso, pontual e individualizada. A sintaxe do direito nunca estará
completa na solidão dos textos, nem jamais poderá ser negativada pela
imprevisão dos fatos. Pelo contrário, o imponderável é que legitima os
avanços civilizatórios endossados pelas mãos da justiça. Mesmo que não
haja previsão específica, com assento constitucional, a respeito do
afastamento, pela jurisdição criminal, de parlamentares do exercício de
seu mandato, ou a imposição de afastamento do Presidente da Câmara
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AC 4070 / DF
dos Deputados quando o seu ocupante venha a ser processado
criminalmente, está demonstrado que, no caso, ambas se fazem
claramente devidas. A medida postulada é, portanto, necessária,
adequada e suficiente para neutralizar os riscos descritos pelo
Procurador-Geral da República.
22. Ante o exposto, defiro a medida requerida, determinando a
suspensão, pelo requerido, Eduardo Cosentino da Cunha, do exercício do
mandato de deputado federal e, por consequência, da função de
Presidente da Câmara dos Deputados.
Notifique-se o Primeiro-Vice-Presidente da Câmara dos Deputados,
ou, na sua ausência, o Segundo-Vice-Presidente (art. 18 do Regimento
Interno da Câmara dos Deputados), do inteiro teor da presente decisão, a
fim de que a cumpra e faça cumprir, nos termos regimentais próprios.
Publique-se. Intimem-se, o requerido pessoalmente.
Brasília, 4 de maio de 2016
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
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